Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS DO TRÁFICO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. REITERAÇÃO DELITIVA E AÇÕES PENAIS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em interposto em favor de acusado preso em habeas corpus flagrante em prisão convertida em preventiva, sob imputação dos 24/10/2025, crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. (tráfico de drogas e 11.343/2006 associação para o tráfico). 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi motivada pela apreensão de 630g de maconha, 25g de cocaína, rádio comunicador, 12 munições calibre 9mm, 2 balanças de precisão, carregador de pistola e demais apetrechos vinculados ao tráfico, bem como pelo fato de o agravante ter sido flagrado traficando enquanto cumpria pena por outro processo criminal e responder a outras ações penais. 3. Pedidos. Nas razões recursais, o agravante sustenta ausência dos requisitos do do CPP e requer a revogação da prisão preventiva ou sua art. 312 substituição pelas medidas cautelares previstas no do CPP. art. 319 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal em processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos típicos do tráfico, munições de uso restrito e prática delitiva durante o cumprimento de pena, encontra-se devidamente fundamentada à luz do do CPP. art. 312 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante dessas circunstâncias e da existência de ações penais em curso, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no do CPP, em art. 319 observância à presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, evidenciando o do delito – modus operandi tráfico de drogas com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, utilização de balanças de precisão, rádio comunicador, carregador de pistola e munições de arma de fogo de uso restrito –, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 7. O fato de o agravante ter sido flagrado praticando a traficância enquanto se encontrava em cumprimento de pena por outro processo criminal, bem como responder a outras ações penais, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e reforça o , legitimando a manutenção da custódia cautelar. periculum libertatis 8. A existência de ações penais em curso e a notícia de maus antecedentes constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração, em consonância com a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 9. A prisão preventiva, quando lastreada em elementos concretos e nos requisitos do do CPP, é compatível com a garantia constitucional da art. 312 presunção de inocência e não configura antecipação de pena, por possuir natureza processual e não importar reconhecimento definitivo de culpabilidade. 10. As circunstâncias específicas do caso demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no do CPP art. 319 para proteção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes, isoladamente, eventuais condições pessoais favoráveis do agravante. 11. Inexistindo demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que manteve a prisão preventiva, impõe-se a preservação da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico mostra-se legítima quando fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos típicos do tráfico e munições de uso restrito, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A prática do crime durante o cumprimento de pena, aliada à existência de ações penais em curso, configura periculum libertatis e justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no do CPP não art. 319 devem substituir a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas indicam sua insuficiência para a proteção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A prisão preventiva, devidamente fundamentada nos requisitos do do CPP, é compatível com a presunção de inocência e não configura art. 312 antecipação de pena.
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