Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. ADEQUAÇÃO PARA PROVER-SE INTEGRALMENTE O APELO. I. Caso em Exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou segurança para reconhecimento de direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade. O acórdão revisado garantiu aposentadoria especial com proventos integrais, respeitando cargo e classe. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito à paridade na aposentadoria especial, conforme entendimento fixado no Tema nº 1.019 do STF. III. Razões de Decidir 3. O STF, no RE nº 1.162.672, Tema nº 1.019, estabeleceu que o servidor público policial civil tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, se previsto em lei complementar, sem necessidade de cumprir regras de transição da EC nº 47/2005. 4. O acórdão está em conformidade com os Temas nº 1.019 e nº 1.037 do STF, reconhecendo a integralidade da aposentadoria e a necessidade de examinar o direito à paridade conforme legislação local. IV. Dispositivo e Tese 5. Acórdão adequado para prover-se integralmente o recurso de apelação reconhecendo o direito à paridade. Tese de julgamento: 1. Direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, conforme legislação local e precedentes do STF. Legislação Citada: EC nº 41/03, art. 6º, parágrafo único, art. 7º; Lei Complementar nº 51/1985; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 40, § 4º, inciso II; Lei Complementar nº 207/1979, art. 135; Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672, Tema nº 1.019, DJe 25.10.2023; STF, RE nº 1.486.392, Tema nº 1.037.
Acórdão adequado para prover-se integralmente o recurso de apelação reconhecendo o direito à paridade.
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4ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maurício Fiorito
Composição: Maurício Fiorito (presidente); Ana Luiza Liarte; Osvaldo Magalhães Júnior; Ricardo Santos Feitosa; Sérgio Gomes.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Ana Luiza Liarte · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.