Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8,Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). 2. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 09/05/2024 (Id. 118859298 do processo originário), foi proferida sentença pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, nos autos do Processo Principal nº 0813365-32.2023.8.10.0001, decaindo assim, o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada. 3. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, em 02/04/2024, interpôs agravo de instrumento, visando reformar a decisão proferida em 06/03/2024 (Id. 113675156 do processo de origem), pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0813365-32.2023.8.10.0001, ajuizada em 10/03/2023, em desfavor de Janilce Pereira da Silva, assim decidiu: “(…)Ante o exposto, defiro o pedido da ré e, como normal consectário, revogo a decisão concedida liminarmente, para determinar que o autor restitua o bem ao réu, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de conversão em perdas e danos, caso não o faça. Faculto à autora o levantamento da quantia depositada em juízo pela parte requerida. Expeça-se o competente alvará, se for o caso, mediante pagamento das custas para sua expedição.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.