Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA CELESTE SILVA DONATILIO, no dia 15.08.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20.07.2022 (Id. 22749033), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 17.02.2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória." Em suas razões recursais contidas no Id. 22749038, aduz em síntese a parte apelante que "O nobre julgador a quo fundamenta sua decisão em ataque direto à causídica atrelado a premissas de que aquela atua com má-fé, sem interesse de agir, como manipulação documental e conduzindo capitação ilícita, fundado em alegações de advocacia predatória decorrentes da atuação de advogados não relacionados à advogada ora outorgada." Aduz mais, que a "Em nenhum momento é apresentado nos autos qualquer indicativo de conduta fraudulenta POR PARTE DA CAUSÍDICA PATROCINANTE, constatando-se extensão de rigor exacerbado decorrente de atuação de causídicos desconhecidos, questionando a veracidade dos dados assegurados por declaração de autenticidade daquele e impedindo a apuração da fraude contratual de fato perpetrada. A barreira processual é medida que transcende a cautela e se converte em repressão ao exercício da advocacia em ação cuja razão de ser não foi dada causa pelo Demandante ou tampouco sua advogada, o que se mostra injusto e potencialmente posterga a lesão material e moral denunciada na exordial, como consequência da generalização da presunção de má-fé fundada no ato de terceiros. Reitera-se, a severidade das afirmações do Magistrado e sua consequente subjugação do mérito recursal, ressaltando que a despeito de sua cautela, que de fato é necessária e lhe é esperada, A “DÚVIDA” ACERCA DA VALIDADE E CONHECIMENTO DA OUTORGA PODERIA SER SANADA POR SIMPLES RATIFICAÇÃO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA." Alega também, que "em sua sentença o juiz até SEQUER faz referência ao agravo de instrumento nº 0806584- 31.2022.8.10.0000 (id nº 64158465) interposto pela parte autora em face da decisão primeva (id nº 62068051), disfarçada de despacho para emenda, TENDO SIMPLESMENTE PROFERIDO DE NOVO “DESPACHO” SOB O ANTERIOR, IGNORANDO QUALQUER QUE SEJA O POSICIONAMENTO DO GRAU SUPERIOR. Dito isso, há de se destacar que o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. De mais a mais, NÃO HOUVE INÉRCIA DA PARTE AUTORA OU DE SEU ADVOGADO que se manifestou nos autos, inclusive com interposição de agravo de instrumento." Argumenta, por fim, que "é inconteste a precipitação do Magistrado que deixa de lado o mérito da discussão que lhe é trazida, construindo verdadeira barreira para o acesso do judiciário e, portanto, à justiça pretendida embasada em circunstâncias de fato e de direito que reclamam acurada análise, não se apresentando, de pronto, como inverossímeis. Dessa forma, ante as razões consignadas, merece ser totalmente reformada a sentença, em observância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC e art. 5º, XXXV da CF/88, para que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o regular processamento da demanda, em observância ao devido processo legal." Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma total da r. Decisão recorrida, visto que demonstrado o interesse de agir, regularidade de representação processual, conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) Que seja oficiado Subseção da OAB/MA de Chapadinha - MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos na Subseção, por restar configurado flagrante de ilegalidade nos termos do arts. 44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, com fim de coibir a coação à prática da advocacia, através de decisões teratológicas que tem a estrita finalidade de criar precedentes que visam o desestímulo no ajuizamento de demandas em desfavor de instituições bancárias, bem como o engessamento de indenizações de valores ínfimos ou improcedências genéricas atribuídas ao advogado subscreve. d) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22749047, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo "para que seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos para regular processamento." (Id. 23554673). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia desse recurso diz respeito, em verificar se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, pode ou não ser condicionante para o ajuizamento da demanda. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judic
Recurso provido
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