Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c obrigação de fazer e pagar c/c indenização por danos morais. 2. O agravante alega ter firmado instrumento particular de acordo de sócios com os agravados, afirmando ter investido R$ 700.000,00 mediante locação de imóvel, instalações, maquinários e equipamentos, em troca do recebimento mensal de quantia fixa e participação no faturamento da empresa. Sustenta que os agravados teriam interrompido os pagamentos e impedido seu acesso ao estabelecimento e às informações financeiras da atividade econômica. 3. Em sede liminar, requereu o bloqueio de ativos da empresa e das contas pessoais dos sócios-administradores até o limite de R$ 850.000,00, bem como o reconhecimento provisório da existência de sociedade de fato. O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de comprovação suficiente do vínculo societário e dos requisitos da tutela de urgência. Inconformado, o autor interpôs o presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de sociedade de fato em sede de tutela de urgência, antes da adequada instrução probatória; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o bloqueio liminar de ativos financeiros dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. O reconhecimento de sociedade de fato, quando contestado, confunde-se com o próprio mérito da demanda e demanda adequada dilação probatória, não sendo possível sua declaração em sede liminar, sobretudo em fase inicial do processo, antes mesmo da consolidação da relação processual. 7. A documentação apresentada não evidencia, de forma inequívoca, a existência de vínculo societário entre as partes, pois o instrumento invocado não delimita o percentual de participação dos supostos sócios, reconhece determinada empresa como propriedade exclusiva de um dos réus e o quadro societário formal da empresa indica apenas um sócio registrado. 8. Os comprovantes juntados demonstram apenas pagamentos relacionados à locação do imóvel comercial, sem comprovação de aporte societário efetivo no valor alegado pelo agravante. 9. A ausência de elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito impede, por si só, a concessão da tutela de urgência. 10. Também não se verifica perigo de dano concreto, pois as alegações de dilapidação patrimonial permanecem no plano abstrato, sem demonstração objetiva de dissipação ou ocultação de bens pelos agravados. 11. A mera interrupção de pagamentos, embora possa ser relevante para eventual responsabilização contratual, não caracteriza, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 12. O bloqueio liminar de ativos financeiros no valor pleiteado apresenta potencial risco de irreversibilidade e pode comprometer a atividade empresarial dos agravados antes da apuração definitiva do direito discutido. 13. Diante da ausência concomitante dos requisitos legais da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, em conformidade com o voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.