Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PACIENTE QUE DEIXOU O DISTRITO DA CULPA SEM INFORMAR SEU PARADEIRO E NÃO COMPARECEU EM JUÍZO APÓS A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES E O RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312, § 1º, C/C ART. 282, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE REINCIDENTE E COM REGISTRO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA NATUREZA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE APLICÁVEIS. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA NEM OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NOTADAMENTE DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DAQUELAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do delito de furto simples, cuja prisão preventiva foi decretada após o descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória.1.2. Prisão preventiva decretada com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da ausência de comparecimento periódico em Juízo e da saída do distrito da culpa sem comunicação do novo paradeiro, consideradas, ainda, a reincidência do paciente e a existência de condenação pela prática de delito da mesma natureza.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.2.2. Análise da alegada violação aos princípios da proporcionalidade, da homogeneidade e da presunção de inocência.2.3. Aferir a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, uma vez que o paciente deixou o distrito da culpa sem informar seu paradeiro e não compareceu em Juízo desde a concessão da liberdade provisória.3.2. A reincidência do paciente, aliada à existência de condenação pela prática de delito da mesma natureza e à circunstância de não ter sido localizado para intimação em outro processo, reforça o risco concreto de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal.3.3. Não há violação aos princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois eventual pena e respectivo regime inicial de cumprimento somente poderão ser definidos após a sentença, sendo incabível sua antecipação nesta fase processual.3.4. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos que demonstram sua necessidade cautelar, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência.3.5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, sobretudo porque o paciente descumpriu aquelas anteriormente impostas quando da concessão da liberdade provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem denegada.4.2. Tese de julgamento: “O descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, evidenciado pela ausência de comparecimento periódico em Juízo e pela saída do distrito da culpa sem comunicação do paradeiro, justifica a decretação da prisão preventiva quando demonstrado o risco concreto à aplicação da lei penal, mostrando-se insuficiente a imposição de novas medidas cautelares alternativas.”Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, § 1º; 313, II; e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC nº 199.237/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024.STJ, AgRg no HC nº 744.586/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022.STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 234.387/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0092656-52.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcio Jose Tokars, j. 27.11.2023.
1. Ordem denegada.4.2.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Renato Naves Barcellos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.