Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor/apelante em face de acórdão que negou provimento a sua apelação, mantendo a negativa de pagamento de prêmio de loteria pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da irregularidade do CPF do apostador no momento do resgate. O embargante alega omissão quanto à suposta contradição na conduta da CEF ao pagar outro prêmio de menor valor e à ausência de previsão expressa da exigência de regularidade do CPF no site de apostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos do embargante, especialmente quanto (i) à suposta identificação prévia do apostador no momento da aposta online; (ii) ao pagamento de outro prêmio ao mesmo apostador com CPF irregular; e (iii) à exigência de previsão expressa da regularidade do CPF nas regras do site de apostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados, bastando que a fundamentação da decisão seja clara e suficiente para resolver a controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. Não há omissão quanto à alegação de pagamento de outro prêmio ao embargante, pois tal fato não foi apresentado na petição inicial e, ainda que verdadeiro, eventual erro da CEF não gera direito ao pagamento de um segundo prêmio em desconformidade com a legislação. 5. A exigência de regularidade do CPF para recebimento do prêmio não implica necessidade de sua regularidade no momento da aposta, sendo concedido prazo de 90 dias para eventual regularização. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma clara e suficiente. 2. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Decreto-Lei nº 204/1967, art. 12, §1º; Portaria MF nº 537/2013, art. 3º, §1º, II; Resolução COAF nº 22/2013, art. 8º, III, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 08.11.2024; STF, HC 246074 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 13.12.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS nº 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJEN 20.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.179/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN 06.12.2024; TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Fábio de Souza Silva, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020; TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.