Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida em face de Hélio de Jesus Rocha Lima, visando ao recebimento de R$ 4.684,05 relativos ao IPTU. A decisão recorrida fundamentou-se na Resolução nº 547/2024 do CNJ, com base no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a Resolução CNJ nº 547/2024, considerando que a execução fiscal não estava paralisada há mais de um ano, requisito essencial para a extinção do processo nos termos da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor exige a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou a inexistência de bens penhoráveis, requisitos que não se verificam no caso concreto. 4. O Município exequente impulsionou regularmente o feito, inclusive requerendo bloqueio de valores via BacenJud em julho de 2024, afastando a hipótese de inércia processual. 5. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao aplicar a Resolução CNJ nº 547/2024 sem observar a exigência do lapso temporal de inércia, violando o princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções fiscais requer a observância de todos os seus requisitos, especialmente a ausência de movimentação útil por mais de um ano. 2. Configura-se error in procedendo a extinção do processo com base na referida Resolução sem a devida verificação do lapso temporal de inércia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º e art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 15025511820228260450 Piracaia, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 29/08/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024; TJ-GO - Apelação Cível: 5600866-31 .2021.8.09.0091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a) . HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-MA, ApCiv: 0804373-69.2022.8.10.0049, Relatora: Desª. Marcia Cristina Coêlho Chaves, DJe: 07/11/2024. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2696512889 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2368349136
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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