Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Euzamar Carvalho da Silva contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da deserção do recurso por ausência de comprovação de preparo. A parte agravante alega a concessão de justiça gratuita pelo juízo a quo e pleiteia a reforma da decisão para afastar a deserção e permitir o julgamento do mérito da apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a revogação da justiça gratuita pelo juízo de origem foi válida e devidamente fundamentada; e (ii) se a ausência de preparo no momento da interposição da apelação caracteriza deserção, ainda que a parte alegue insuficiência de recursos. III. Razões de decidir 3. A justiça gratuita concedida inicialmente pelo juízo a quo foi revogada na sentença, sem impugnação pela parte interessada, configurando omissão processual. 4. A ausência de comprovação do preparo do recurso no ato de sua interposição, conforme disposto no art. 1.007, caput, do CPC, implica a deserção, não havendo elementos novos capazes de reformar a decisão monocrática. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Estadual é pacífica ao afirmar que a ausência de argumentos novos e idôneos justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A revogação da justiça gratuita pelo juízo a quo, não contestada pela parte interessada, mantém-se válida e eficaz. 2. A ausência de comprovação de preparo no ato de interposição do recurso implica a deserção, conforme art. 1.007, caput, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25.05.2021; TJ-MA, AGT 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 21.11.2019.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao Recurso
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