Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ. CONFLITO ACOLHIDO. I. Conflito de competência entre a 35ª e a 24ª Câmara de Direito Privado referente à apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução. A câmara suscitada (24ª Câmara de Direito Privado) entendeu que os embargos à execução se referem à execução de contrato de compra e venda de bem móvel (café), discutindo o negócio jurídico subjacente, matéria que se insere na competência da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14 da Resolução nº 623/2013). A câmara suscitante (35ª Câmara de Direito Privado) entendeu que a ação principal está lastreada em documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, consistente em contrato de compra e venda de safra futura de café, sendo irrelevante a relação jurídica subjacente ao título executivo para fixação de competência recursal, matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3, da Resolução 623/2013 e Enunciado nº 02 da Seção de Direito Privado). II. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento da apelação, considerando que o título jurídico extrajudicial tem por objeto a entrega de sacas de café (coisa móvel). III. Razões de Decidir: Causa de pedir fundada em título executivo extrajudicial consistente em contrato de compra e venda que tem por objeto a entrega de sacas de café (coisa móvel). Enunciado nº 02 da Seção de Direito Privado que estabelece que "Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado". Ainda que o negócio jurídico subjacente envolva coisa móvel, hipótese que se enquadraria no art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013, tal dispositivo não está entre as exceções previstas no referido enunciado. Matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado. Incidência do art.5°, II.3 da Resolução 623/13 e Enunciado nº 02 deste Grupo Especial. Precedentes. Conflito de competência acolhido para reconhecer a competência da 24ª Câmara de Direito Privado. IV. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar execuções e respectivos embargos fundados em título executivo extrajudicial referentes a negócio jurídico envolvendo coisa móvel é da 2ª Subseção de Direito Privado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO
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Grupo Especial da Seção de Direito Privado · TJSP · presidente: Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Composição: Caio Marcelo Mendes de Oliveira (presidente); Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Daise Fajardo Nogueira Jacot; Décio Luiz José Rodrigues; José Carlos Costa Netto; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Nelson Jorge Júnior; Spencer Almeida Ferreira.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.