Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da taxa SELIC na condenação ao pagamento de danos materiais e o afastamento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação ao pagamento de danos materiais e se há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a taxa SELIC é aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil, conforme interpretação do do Código Civil. art. 406 4. "Consoante entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação REsp 1.134.186/RS, dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado AREsp n. 2.253.269/SC, em DJEN de 28/4/2025, 5/5/2025). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. "1. A taxa SELIC é aplicável aos juros de mora e à Tese de julgamento: correção monetária sobre o valor da condenação, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. 2. "Consoante entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em DJEN de 28/4/2025, ". 5/5/2025) Código Civil, Dispositivos relevantes citados: art. 406. STJ, rel. para acórdão Jurisprudência relevante citada: REsp 1.795.982/SP, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 2.253.269/SC, Turma, julgado em DJEN de 28/4/2025, 5/5/2025.
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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