Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO QUE NÃO APLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – Na situação dos autos, após o trânsito em julgado do processo de origem, foi intimada a demandante para o recolhimento das custas judiciais, cuja cobrança ficou para o final do processo, de forma parcelada, em razão de decisão em sede de agravo de instrumento anteriormente manejado. A autora, ora agravante, então, atravessou petição pugnando pelo reconhecimento da nulidade do processo em virtude de não ter sido intimada previamente ao indeferimento do seu pedido de justiça gratuita no início da tramitação de sua demanda, argumento esse que foi rechaçado pelo juiz na decisão interlocutória ora agravada. II – Vale ressaltar que a questão trazida pelo agravante também foi rechaçada em sede de preliminar de apelação, de forma que pretende rediscutir matéria preclusa. III – Para além disso, é certo que, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, não houve início da fase de cumprimento de sentença por qualquer uma das partes, mas uma notificação para que a autora recolhesse as custas, tendo ainda o juiz afastado a sua insurgência quanto a esse pagamento. Houve, sim, mera atividade administrativa, pela qual, após apurada existência de custas, o secretário judicial notifica o devedor para pagamento do débito no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 26, §3º, da Lei Estadual 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos), não havendo previsão de recurso. IV – Agravo de Instrumento, portanto, não cabível vez que não contemplado no art. 1.015, do CPC, bem como não acobertado pelos precedentes do STJ que flexibilizam tal taxatividade. Agravo interno não provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.