Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDENTE. EXECUTADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS. INÉRCIA DO AGRAVANTE. MATÉRIA QUE SE SUBMETE AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, promovido por SELENE WLISSES BEZERRA, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, determinando o prosseguimento dos atos executórios. Em suas razões recursais, o Recorrente alega que a exequente não anexou as fichas financeiras na peça inicial, deixando de instruir corretamente os autos, vez que teria anexado as fichas de forma tardia, e o magistrado base, por sua vez, não reabriu o prazo para que o executado oferecesse sua impugnação. Em síntese, defende que houve cerceamento de defesa, uma vez que o cumprimento de sentença não foi instruído. Ao final, pugna, para que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que não seja dado seguimento a ação de e origem. No mérito, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar in totum a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O cerne da questão cinge-se em analisar se merece reforma a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e determinou o prosseguimento da ação de execução para implantação do índice 21,7%. Em suas razões, o Agravante argumenta que a exequente não instruiu o cumprimento de sentença com as fichas financeiras, e que a posterior juntada do documento sem a reabertura do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, teria limitado o seu direito de defesa. Em que pese as alegações do Agravante, verifica-se que após a juntada das fichas financeiras pela parte agravada, os autos foram remetidos para contadoria judicial, sendo instruído com a devida planilha de débitos, e após o retorno dos autos, o magistrado determinou a intimação das partes pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem acerca dos cálculos, sobre o qual o agravante permaneceu inerte. Logo, não restou configurado cerceamento de defesa, considerando que foi oportunizado ao executado se manifestar acerca dos cálculos. Em caso de discordância, deveria o agravante ter se insurgido quando da sua intimação, demonstrando a presença do alegado excesso na execução. Todavia, deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo inerte, o que resulta na preclusão da matéria. A propósito, vale destacar alguns Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ- LAS. INÉRCIA DO RÉU. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 914, § 2º DO CPC. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR APRESENTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - É pacífico na jurisprudência pátria a impossibilidade de irresignação do réu em face de contas apresentadas pelo autor da demanda, na hipótese de não tê-las prestado oportunamente. II - Recurso conhecido e improvido à unanimidade de votos. Preliminares rejeitadas e pedido de retorno ao cargo prejudicado. (TJ-MA - AI: 242952007 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 14/05/2008, SAO LUIS). RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO. Insurgência contra a decisão que não acolheu a alegação de excesso de execução, apresentada pelo executado de forma extemporânea. Devedor que, apesar de ter sido reiteradamente intimado de todos os atos executórios e incidentes ocorridos durante a fase de cumprimento de sentença, não se manifestou, operando-se a preclusão. A alegação de excesso de execução não é matéria de ordem pública, portanto, não pode ser alegada a qualquer tempo, mas sim dentro do prazo estipulado no artigo 525 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22145615520168260000 SP 2214561-55.2016.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 16/02/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MARÇO DE 1990. 1. Nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Em sendo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, opera-se a preclusão, sendo vedado ao magistrado reconhecer o alegado excesso de execução, de ofício, por não se tratar de matéria de ordem pública. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07468622120208070000 DF 0746862-21.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, e, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida. Publique-se.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento
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