Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO – ART. 272, § 5º, CPC/2015 – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – EFEITOS INFRINGENTES – ACOLHIMENTO – ANULAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade absoluta. 2. Comprovado nos autos que o BANCO PAN S.A. requereu expressamente a intimação exclusiva de seu patrono, Dr. Feliciano Lyra Moura, e que o pedido não foi observado nas intimações da sentença de primeiro grau e da apelação, resta caracterizado vício de intimação apto a contaminar todos os atos processuais subsequentes, por cerceamento de defesa. 3. O prejuízo é presumido (in re ipsa), na medida em que a ausência de intimação válida inviabiliza o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, incluindo o direito de recorrer da sentença e de apresentar contrarrazões à apelação adversa. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o vício na intimação deve ser arguido na primeira oportunidade em que a parte toma ciência do ato, não se podendo falar em preclusão quando inexistente intimação regular (STJ – AgInt no REsp 1859127/SC; AgInt no AREsp 1916926/RJ). 5. Ainda que o embargante tenha nominado o vício como “erro material”, sua natureza é de nulidade processual insanável (error in procedendo), sendo cabível o manejo dos embargos de declaração para sanar nulidade manifesta, especialmente quando esta compromete a validade do julgamento. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da decisão terminativa e dos atos processuais subsequentes à sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à regular intimação do banco embargante na pessoa de seu advogado expressamente indicado, reabrindo-se os prazos processuais cabíveis.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para declarar a nulidade da Decisão Terminativa (Id
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