Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INICIAL QUE COMPROVE A RESIDÊNCIA DO AUTOR. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Conforme precedente obrigatório do STJ, cabe ao banco juntar a cópia do contrato celebrado com o correntista, tendo em vista a previsão contida no art. 6o, inciso VIII, do CDC e 373 do CPC. II. No caso, não cabia ao Magistrado a quo extinguir o processo sem exame do mérito face à ausência de juntada de documentos com inicial, tendo em vista que a exigência de comprovação de endereço do autor é medida de excesso de formalidade. III. Apelo conhecido e provido, conforme parecer do Ministério Público, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação de indenização por danos, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, julgou extinto o processo sem exame do mérito, indeferindo a inicial, conforme art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC. Na referida sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo, sob o fundamento de que a Apelante não teria comprovado a juntada de documentos necessários ao processamento da causa. Nas razões do recurso, a parte apelante relata que possui interesse de agir e requereu a inversão do ônus da prova, para que Banco Apelado juntasse aos autos cópia dos contratos, devendo ser levado em consideração a idade da autora e sua vulnerabilidade. Aduz que não se pode condicionar o acesso à justiça a juntada de comprovante de comprovante de residência, esclarece-se que a parte autora não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado. Afirma que deve ser declarada nula a sentença de base, ao argumento de que não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da parte autora não ter apresentado os extratos bancários junto à exordial, posto que, à luz das regras consumeristas. Informa que a exigência do MM. Juiz Monocrático, data máxima vênia, é descabida e não justifica o indeferimento da inicial, até mesmo porque a petição foi instruída com documentos que comprovam que a demandante mora de fato no endereço citado, como consta nos autos: declaração de residência, comprovante de endereço (mesmo em nome de terceiro) e procuração, assinados pela mesma, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença recorrida extinguiu sem resolução do mérito processo por inépcia da petição inicial, face à ausência de juntada de comprovação da pretensão resistida e documentos obrigatórios que entendem obrigatórios. Analisando os autos, vejo que merece prosperar os termos da apelação, tendo em vista que se trata de demanda em que o contrato de abertura de conta bancária está de posse do Banco Apelado, o qual tem o dever de cooperar com Justiça e juntá-lo aos autos. O fato do comprovante de endereço está em nome de terceira pessoa não pode ser obstáculo para o processamento da ação, tendo em vista que viola o princípio do acesso à justiça. Registra-se que a Apelante é pessoa hipervulnerável, já que não detém os conhecimentos necessários ao entendimento do sistema bancário e do sistema judiciário, principalmente quando se trata de se buscar correção dos créditos do contrato de consignação, sendo que exigir comprovação de endereço em seu nome é medida excessiva e que não contribui com o regular trâmite processual. A legislação processual e do consumidor são favoráveis ao pleito da Apelante. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (…) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” O STJ já decidiu em tese repetitiva de n. 411, que é obrigação da instituição financeira a juntada dos aludidos contratos celebrados com os correntistas: TEMA 411: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Diante do exposto, conforme parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao apelo (art. 932, V, “a”, do CPC[1]), para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de junho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: ... V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
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