Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ANÁLISE EXPRESSA DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PELO JUÍZO AD QUEM. AUTONOMIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIDA COM BASE NO ART. 99, § 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS EXARADOS À PATRONA (ART. 105 DO CPC). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DISPOSITIVO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM. REDISCUSSÃO ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA DEVEDORA QUE DEVE SER VEICULADA PERANTE O JUÍZO A QUO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art.46 da Lei nº 9.099/95. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os conheço. 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS CAVALCANTE BIZZO em face de acórdão de (ID37236752), que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte ora embargada, anulando os atos processuais a partir da designação da audiência. 4. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, arguindo que este Colegiado conheceu do Recurso Inominado sem se manifestar formalmente acerca da admissibilidade recursal e do recolhimento do preparo. Afirma que a devedora é servidora pública e que não há nos autos declaração de hipossuficiência econômica em termo apartado. 5. Intimada, a embargada requereu a rejeição do recurso. 6. É o relato do necessário. 7. Os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem conhecimento. 8. No mérito, assiste razão ao embargante tão somente quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a admissibilidade, sanando-se a lacuna textual do acórdão. 9. Esta Instância Revisora possui total autonomia jurisdicional para a análise e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No caso em tela, este órgão julgador ratifica o deferimento da justiça gratuita em favor da recorrente NAYARA NÁGILA VIRINO DE LIMA, amparando-se na presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). 10. Outrossim, registre-se que o instrumento de mandato acostado confere à patrona da causa poderes especiais e específicos para requerer a benesse processual, em estrita observância ao que preceitua o artigo 105 do CPC, suprindo a exigência de termo apartado. 11. Considerando que o acórdão embargado pronunciou a nulidade total do processo desde o primeiro grau face ao manifesto vício de citação, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo originário para que a instrução processual seja refeita. 12. Neste cenário de devolução, quaisquer insurgências de cunho material acerca da real capacidade econômico-financeira da acionada inclusive no tocante à alegada condição de servidora pública , demandam dilação probatória própria e deverão ser formalmente deduzidas, instruídas e resolvidas em primeiro grau perante o magistrado singular. 13. Destarte, sana-se a omissão apontada unicamente para integrar o voto condutor e chancelar o deferimento da justiça gratuita à embargada nesta instância, mantendo-se inalterado o dispositivo do acórdão guerreado. 14. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, apenas para fins de esclarecimento e integração da fundamentação jurídica, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, determinando a imediata remessa dos autos à comarca de origem. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura virtual. SAULO BELFORT SIMÕES Relator
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS CAVALCANTE BIZZO em face de acórdão de (ID37236752), que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte ora embargada, anulando os atos processuais a partir da designação da audiência
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