Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação. Ação anulatória. Auto de Infração por emissão de ruídos acima do limite legal. PSIU. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que anulou auto de infração lavrado pelo PSIU por emissão de ruídos acima dos limites legais. II. Questão em Discussão 2. Verificar a validade do auto de infração diante das alegações de uso residencial do imóvel, influência de ruídos externos na medição e ausência de notificação prévia. III. Razões de Decidir 3. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova apta a infirmá-lo. 4. A medição sonora observou os critérios da ABNT NBR 10.151/2000, que considera o ruído de fundo, não sendo suficiente a alegação genérica de interferência de ruídos externos. 5. Não comprovado uso exclusivamente residencial do imóvel, havendo indícios de utilização para atividade comercial ou de uso misto. 6. Inexiste exigência de notificação prévia para realização da medição ou lavratura do auto de infração. 7. Multa aplicada em conformidade com a Lei Municipal nº 16.402/2016. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O auto de infração por emissão de ruído goza de presunção de legitimidade, cabendo ao autuado demonstrar irregularidade na medição realizada pela Administração. 2. Não comprovado o uso exclusivamente residencial do imóvel, é válida a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 16.402/2016. Legislação Citada: Lei Municipal nº 16.402/2016, arts. 146 e 148; Decreto Municipal nº 57.443/2016; ABNT NBR 10.151/2000. RECURSO PROVIDO
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.