Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de valores devidos a título de deslocamento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a sentença foi parcialmente a quo, reformada. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial das partes. II - Tendo o julgador dirimido a controvérsia, em decisão devidamente fundamentada, a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus interesses não viabiliza o recurso declaratório. III - Nesse sentido: AgInt no relatora REsp n. 2.157.010/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em DJEN de AgInt no relator 30/4/2025, 7/5/2025; REsp n. 2.032.783/RJ, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em DJEN de 28/4/2025, relator Ministro Humberto Martins, 6/5/2025; REsp n. 1.969.623/AL, Terceira Turma, julgado em DJEN de AgInt no 28/4/2025, 5/5/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.991.329/CE, Turma, julgado em DJEN de e AgInt no 7/4/2025, 11/4/2025; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, AREsp n. 2.632.435/SP, julgado em DJEN de 31/3/2025, 4/4/2025. IV - Alegação de mora no pagamento e previsão contratual de juros, autorizando a cumulação. Necessário reexame de matéria fático-probatória e reexame e interpretação de cláusulas contratuais e editalícias. Entretanto, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nos termos da e nem mesmo de revisão de cláusula contratual, Súmula n. 7/STJ impedimento previsto na Nesse sentido: AgInt no Súmula n. 5/STJ. relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 2.451.652/SP, julgado em DJEN de AgInt no 17/3/2025, 24/3/2025; REsp n. 2.110.129/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. V - A respeito do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbices processuais, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada a divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, Segunda AREsp n. 2.370.268/SP, Turma, julgado em DJe de AgInt no 11/12/2023, 19/12/2023; relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira REsp n. 2.090.833/RJ, Turma, julgado em DJe de 11/12/2023, 14/12/2023. VI - No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. Nesse sentido: relator Ministro Benedito EREsp n. 1.342.873/RS, Gonçalves, Corte Especial, julgado em DJe de AgInt 16/12/2015, 18/12/2015; no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.875.083/DF, Terceira Turma, julgado em DJe de 30/5/2022, 2/6/2022; Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de AREsp n. 2.848.055/GO, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/05/2025; AREsp n. 2.454.705/GO, 12/04/2024. VII - Agravo interno improvidos.
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