Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8132160-34.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tamires Lima Simas Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A) Apelado: Oi Movel S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132160-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TAMIRES LIMA SIMAS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. 2. Na hipótese vertente, cingira-se a Recorrente a tecer alegações genéricas, acerca da existência de dano moral indenizável na espécie, ignorando, todavia, que não logrou o magistrado primevo reconhecer a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta perpetrada pela parte acionada. 3. De fato, a sentença é clara ao reconhecer a legalidade das cobranças objeto da lide, e o consequente exercício regular de direito que assiste à ré ao proceder à inscrição do nome do autor em órgãos de restrição creditícia. 4. A parte autora em seu apelo, todavia, refere-se a “erro” e “ato ilícito” na conduta da acionada, que no entanto, como visto, não foram reconhecidos pela sentença primeva. 5. Nestes termos, considerando que inexiste qualquer alusão no bojo do recurso interposto aos motivos ou fundamentos pelo quais julgados improcedentes os pleitos autorais, o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal. 6. Recurso Não Conhecido. Sentença mantida.
Recurso Não Conhecido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.