Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. LEI Nº 14.536/2023. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor municipal demitido em 2017, após Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposta acumulação ilícita dos cargos de Agente de Combate às Endemias do Município de Porto Velho e Técnico em Enfermagem do Estado de Rondônia, visando à anulação da penalidade com fundamento na Lei nº 14.536/2023, que passou a reconhecer os ACE como profissionais de saúde para fins do art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Lei nº 14.536/2023 pode ser aplicada retroativamente para afastar a caracterização de acumulação ilícita de cargos que motivou a demissão do servidor em 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do ato demissional deve observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, em respeito ao art. 6º, § 1º, da LINDB, que resguarda o ato jurídico perfeito. A Lei nº 14.536/2023, ao reconhecer os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde para fins do art. 37, XVI, “c”, da CF/1988, possui natureza modificativa e não retroage para alcançar situações jurídicas consumadas sob regime legal anterior. A retroatividade pretendida implicaria desconstituição de ato administrativo válido e consumado, o que afronta o princípio do ato jurídico perfeito, conforme interpretação doutrinária mencionada no voto. À época da demissão, a acumulação dos cargos exercidos pelo apelante era vedada, razão pela qual a penalidade foi aplicada sob a égide de legislação válida e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.536/2023 não retroage para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua vigência. A demissão decorrente de acumulação ilícita de cargos deve ser analisada conforme a legislação vigente ao tempo do ato, em respeito ao ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”; CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 11.350/2006, art. 2º-A (incluído pela Lei nº 14.536/2023); LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.