Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Ação ajuizada por aposentada contra associação (Abenprev) em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Recurso da ré. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Avaliar: (I) a concessão de justiça gratuita à ré; (II) a validade da relação jurídica e a incidência do CDC; (III) a repetição em dobro do indébito; e (IV) a configuração e o quantum do dano moral. III – RAZÕES DE DECIDIR: Indeferimento da gratuidade de justiça à ré (Súmula 481 do STJ). Incidência do CDC. A ré não comprovou a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), tendo desistido da perícia grafotécnica após a autora impugnar a assinatura do termo de filiação. Descontos indevidos em verba alimentar de idosa que ensejam dano moral "in re ipsa", conforme tese firmada no IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça. Manutenção do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, por razoável e proporcional. Repetição em dobro mantida, ante a conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). IV – DISPOSITIVO E TESE: O desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário, sem prova da regular contratação, gera dano moral presumido e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso não provido.
O desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário, sem prova da regular contratação, gera dano moral presumido e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.