Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8013766-97.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eliana Chaves Lima Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A) Apelado: Banco Votorantim S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013766-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMPRIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum, sem necessidade de conversão para produção antecipada de provas, conforme entendimento do STJ. 2. A obrigação de exibição de documentos foi integralmente cumprida pela instituição bancária, conforme comprovado nos autos. 3. A pretensão de indenização por danos morais não se sustenta, pois não restou caracterizado o desvio produtivo ou sofrimento psíquico relevante para justificar a reparação. 4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação
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