Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8079426-72.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Clarice Dos Santos Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A) Embargado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8079426-72.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: CLARICE DOS SANTOS Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RELATIVAS À LEGITIMIDADE DA PARTE E AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação nº. 8079426-72.2021.8.05.0001 (ID.50731778, daqueles autos), que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora embargada, para determinar que o réu exclua seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome. 2. Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Aduz o embargante que o acórdão é contraditório, pois impôs a ela obrigação que não pode cumprir. Contudo, em que pese a embargante suscite desde o início do processo a sua ilegitimidade por suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, tal alegação foi explicitamente analisada e refutada no julgado embargado. 4. Nesse sentido, restou consignado no acórdão que os documentos acostados aos autos, sobretudo a Certidão do Termo de Cessão de ID 46255965 e os comunicados de IDs 46255963 e 46255964, comprovam a cessão da dívida à embargante, o que implica na sua responsabilidade quanto à inserção do débito já prescrito na plataforma do Serasa Limpa Nome. 5. Do cotejo do acórdão embargado conclui-se que todos os aspectos relacionados à legitimidade do embargante e ao cumprimento da obrigação foram devidamente elencados e analisados, não havendo que se falar em contradição. 6. Ao suscitar a existência de vício no julgado, em verdade, o embargante expôs sua inconformidade com a condenação, pretendendo, em verdade, a reforma da decisão que não lhe agradou. 7. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos do recurso, o que não se admite por esta via. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
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