Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, II E § 1º, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação ao art. 489, II e § 1º, III, do CPC/2015, o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” 2. Quanto a alegada ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal de origem expressamente consignou que os documentos apresentados pelos agravados autorizariam o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, restando demonstrada a hipossuficiência. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.