Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. corpus 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 180, , do caput Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o recurso especial não foi admitido. 3. A defesa alega ausência de provas sobre a ciência do paciente quanto à origem ilícita do bem, violação de domicílio e requer a aplicação do princípio , além da suspensão da in dubio pro reo prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar impetrado habeas corpus contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. 6. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea , da Constituição das República. i IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar quando a autoridade coatora for Tribunal habeas corpus Superior ou Ministro de Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, I, ; CRFB/1988, art. 105, I, . i c AgRg no HC 989.367/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; AgRg nos EDcl no HC 991.114/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.