Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
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Direito do Trabalho. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a invalidação dos cartões de ponto, afastou o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT e confirmou a condenação ao pagamento de horas extras e feriados em dobro. A embargante alega omissões quanto à validade do sistema de compensação, ao cargo de confiança e ao pagamento dos feriados, além de suscitar prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão quanto à validade dos cartões de ponto e do sistema de compensação; (ii) vício na análise dos requisitos do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT; (iii) omissão quanto à condenação ao pagamento de feriados; e (iv) necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi expresso ao consignar que os controles de jornada perderam credibilidade diante do depoimento da própria testemunha da reclamada, que afirmou que o reclamante não registrava ponto. Aplicou-se o princípio da primazia da realidade, tornando inviável o reconhecimento de validade de sistema de compensação ou banco de horas lastreado em registros inválidos. 4. Quanto ao art. 62, II, da CLT, o julgado examinou o padrão salarial, comparando os valores percebidos antes e após a alteração contratual, concluindo que o acréscimo não atingiu o percentual mínimo de 40%, além de inexistir prova robusta do efetivo exercício de poderes de gestão. Reafirmou-se que os requisitos são cumulativos. 5. No tocante aos feriados, a manutenção da condenação decorreu da jornada fixada com base na prova produzida, evidenciando labor sem compensação ou pagamento integral correspondente. 6. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via eleita. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se que a decisão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados. Aplicação da OJ nº 118 da SDI-I do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Invalidada a prova documental da jornada, por afronta à primazia da realidade, resta prejudicada a alegação de validade de sistema de compensação ou banco de horas nela fundamentado. 3. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive percepção de gratificação não inferior a 40% do salário efetivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CLT, arts. 62, II, e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 05 de março de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM CORAL LTDA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Torres Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.