Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DISCUSSÕES SOBRE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DANOS MORAIS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação declaratória, pela qual a MM.ª Juíza: a) declarou a inexistência do débito questionado na demanda, com confirmação da liminar em que determinada a baixa de protesto e a retirada do nome da autora de órgãos de proteção ao crédito; e, b) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a declaração de inexistência do débito; e, (ii) saber se é cabível a fixação de indenização por danos morais e, em caso afirmativo, em que valor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os elementos constantes dos autos demonstram irregularidade na cobrança realizada em face da autora, pois referente a frete de produtos adquiridos com terceiros e cujo pagamento do transporte era responsabilidade da parte vendedora, circunstância inclusive anotada nas notas fiscais emitidas pela ré.4. Verificada a existência de protesto indevido, é cabível a fixação de indenização por danos morais.5. A indenização fixada na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequada às peculiaridades do caso concreto.6. Pela atuação da curadora especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios fixados aos procuradores da parte autora para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação e fixação de honorários à curadora especial, pela sua atuação em grau recursal, em R$ 700,00 (setecentos reais).Teses de julgamento: “1. Verificada a irregularidade da cobrança de duplicatas levadas a protesto, impõe-se a procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de fixação de indenização por danos morais. 2. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.”
Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios fixados aos procuradores da parte autora para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação e fixação de honorários à curadora especial, pela sua atuação em grau recursal, em R$ 700,00 (setecentos reais).
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.