Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos simultaneamente por BRADESCO SAÚDE S/A e ALOISIO ANDRADE MENEZES contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da ré em ação indenizatória. A seguradora alegou omissão quanto à forma de correção monetária e aplicação da taxa SELIC, enquanto o autor sustentou contradição e omissão na redução do valor dos danos morais e na fixação dos honorários advocatícios, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à forma de atualização monetária e aplicação da taxa SELIC; (ii) apurar se houve omissão ou contradição na redução dos danos morais arbitrados; (iii) definir se a decisão foi omissa ao fixar honorários sucumbenciais em valor supostamente irrisório. III. Razões de decidir 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas. 2. As alegações dos embargantes demonstram inconformismo com o julgamento, não configurando omissão ou contradição, tampouco erro material. 3. A alegada omissão quanto à taxa SELIC não se sustenta, pois tal argumento configura inovação recursal, vedada em sede de embargos. 4. Não se identifica omissão na fixação dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual máximo sobre o valor da condenação, sendo inaplicável o Tema 1.076 do STJ à espécie. 5. Quanto ao valor dos danos morais, a alegação de contradição e omissão representa mera divergência interpretativa e reexame de fatos, incabíveis nesta via. 6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. 7. Embargos opostos com finalidade prequestionadora também devem se adequar às hipóteses legais de cabimento, o que não se verifica neste caso. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância das partes quanto à valoração das provas ou interpretação jurídica não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não enseja nulidade quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da causa. 4. É incabível a invocação de tese jurídica em embargos declaratórios quando esta não foi anteriormente suscitada, por configurar inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no MS 27616/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.12.2021; TJ-BA, ED 0572976-71.2016.8.05.0001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, pub. 15.06.2022; STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.02.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.