Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INJÚRIA RACIAL E IMPUTAÇÃO FALSA DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposta prática de injúria racial e acusação infundada de furto de furadeira. O autor/apelante alegou ter sido injustamente acusado e ofendido, pleiteando reparação moral pelos danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prática de ato ilícito pelo apelado, consistente em injúria racial e falsa imputação de furto; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a responsabilização civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização civil por dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 5º, X, da CF/1988, e 186 do Código Civil. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. A prova oral produzida é insuficiente para atestar de forma segura a prática de injúria racial ou acusação injusta de furto, pois as testemunhas ouvidas não presenciaram diretamente os fatos. A ausência de prova robusta quanto à ocorrência dos atos ilícitos imputados ao apelado inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização. Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reconhece que, não comprovada a injúria racial ou o ato ilícito alegado, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova direta e consistente da prática de injúria racial ou de falsa imputação de furto afasta a configuração do ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, não se podendo presumir a ocorrência de dano moral sem comprovação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0800610-39.2016.8.12.0009, Rel. Des. João Maria Lós, j. 26.11.2019; TJ-MG, AC 5007936-05.2020.8.13.0114, Rel.ª Des.ª Evangelina Castilho Duarte, j. 20.09.2024. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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