Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8004702-95.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Eneida Luiz De Oliveira Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040-A) Embargado: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Odacir Capelato Filho (OAB:BA17829-A) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373-A) Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004702-95.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ENEIDA LUIZ DE OLIVEIRA Advogado(s): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEUDSON SANTOS ALMEIDA EMBARGADO: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s):ODACIR CAPELATO FILHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO PJ04 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Eneida Luiz de Oliveira contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, alegando contradição no julgado referente à transferência de valores bloqueados para conta judicial vinculada. Requerem a modificação da decisão e o prequestionamento para eventual interposição de recursos especial e extraordinário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se o acórdão impugnado apresenta contradição, justificando a oposição dos embargos, bem como se os aclaratórios podem servir para a reanálise de questões já decididas ou para prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Contradição é vício interno do julgado, inexistente quando a parte embargante busca rediscutir questões já analisadas e decididas. 5. A tentativa de reanálise do mérito recursal é inadequada por meio dos embargos, cuja devolutividade horizontal não se presta a esse propósito. 6. A finalidade de prequestionamento, mesmo legítima, não autoriza o acolhimento de embargos quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão o prequestionamento suscitado, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que justifica os embargos de declaração é interna ao julgado e não abrange o inconformismo da parte com a decisão proferida. 2. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração
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