Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM QUANTO À ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. DEMORA PARA HOMOLOGAÇÃO DO APF E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÕES SUPERADAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CONCRETIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSÁRIA A GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME MOTIVADO POR CIÚMES. PACIENTE QUE NÃO ESTAVA SATISFEITO COM O FATO DE O CUNHADO ESTAR FREQUENTANDO A RESIDÊNCIA DE SUA EX-COMPANHEIRA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO VERIFICADAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, NA EXTENSÃO CONHECIDA, COM AMPARO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Barra/BA. 2. O paciente foi preso em flagrante no dia 19 de fevereiro de 2025, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, por suposta prática do crime de homicídio tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) analisar a necessidade da prisão preventiva; (ii) verificar a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iii) saber se a demora para realização da audiência de custódia enseja a ilegalidade da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada pela via do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. 5. O Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente a custódia cautelar, considerando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 6. A demora superior a 24 horas para realização da audiência de custódia não é causa suficiente para a ilegalidade da prisão, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. 7. A prisão preventiva é crucial para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do crime e a periculosidade do paciente. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, diante da necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO: 9. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.