Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS FIXADOS PELO JUÍZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido seguiu a orientação da Primeira Seção do STJ de que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.924.433/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no REsp 1.933.003/RS, Rel. Ministra Rregina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.10.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.926.101/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2021. 3. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.