Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos de Ação de Cobrança movida em desfavor de Jorge Azar Chaib e outros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reserva de percentual de honorários e arresto de valores recebidos pelo espólio do substabelecente no precatório de nº 0007382-76.2017.8.18.0000, relativos à atuação em processo de longa tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para reforma da decisãi, visando à reserva de 50% dos honorários sucumbenciais e ao arresto de valores já pagos ao espólio do substabelecente, diante da alegação de substabelecimento sem reserva de poderes e de atuação do Agravante na fase final do processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A atuação do Agravante deu-se apenas a partir de 2002, em fase já recursal no Supremo Tribunal Federal, enquanto a maior parte da demanda foi conduzida pelo Dr. Jorge Chaib desde a fase inicial, com sentença proferida em 1989. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que o advogado que atua na fase de conhecimento faz jus à integralidade dos honorários sucumbenciais, o que afasta, em sede liminar, a pretensão de reserva proporcional ou arresto imediato de valores. 3. A documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar o perigo concreto de dano, nem a urgência que justificaria medida de tal gravidade sem dilação probatória. 4. A controvérsia sobre eventual direito do Agravante a parte dos honorários exige ampla instrução processual, com apuração da efetiva extensão da atuação profissional na causa originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação do advogado exclusivamente na fase recursal, em substituição ao patrono originário por substabelecimento sem reserva de poderes, não autoriza, em sede de tutela de urgência, a reserva de percentual dos honorários ou o arresto de valores recebidos pelo substabelecente, sem prévia instrução probatória.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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