Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I. As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. II. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEINIR SIMARI TEIXEIRA DA SILVA e JURANDIR TEIXEIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – Ma que nos Autos da Ação de Destituição de Administrador (Proc. nº. 0813041-90.2021.8.10.0040) ajuizada em face de Antônio Carlos Alves, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos Autores/Agravantes. Compulsando os autos de referência observo que foi prolatada sentença no dia 09 de agosto de 2023, homologando a desistência do feito e extinguindo o processo, fato que resulta na prejudicialidade do presente recurso. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade diante da sentença proferida nos autos de referência, restando assim consignada a parte dispositiva: “Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
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