Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8125543-58.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luan Antonio Oliveira Soares Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843-A) Advogado: Tacia Sousa Azevedo De Santana (OAB:BA70216-A) Apelado: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Manuela De Castro Soares (OAB:BA27901-S) Apelante: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125543-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUAN ANTONIO OLIVEIRA SOARES e outros Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO DE VIDA. FUNDO DE RESERVA. VENDA CASADA CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Ação de indenização e restituição de valores decorrente de desistência de contrato de consórcio, com pedido de devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia envolve duas questões: (i) a possibilidade de devolução imediata pela administradora de consórcio dos valores pagos pelo consumidor desistente do consórcio e (ii) a existência de dano moral decorrente da suposta falta de transparência da administradora e da resistência de restituir a quantia paga pelo autor. III. Razões de decidir. 3. O conjunto probatório demonstra o conhecimento do autor sobre os encargos e cláusulas contratuais, afastando a existência de ato ilícito que justificasse indenização por danos morais. 4. Em relação à devolução dos valores pagos, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no REsp n. 1.119.300/RS, segundo o qual a restituição deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, com abatimento apenas da taxa de administração. 5. Configura-se a prática de venda casada no contrato de seguro de vida vinculado ao consórcio, sendo descabida sua retenção, bem como a retenção da taxa de adesão, fundo de reserva e multa rescisória, conforme pretendido pela administradora ré. IV. Dispositivo. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
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