Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8102459-57.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adson Alan Souza Da Cruz Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578-A) Apelante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda. Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102459-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO APELADO: ADSON ALAN SOUZA DA CRUZ Advogado(s):MARIO SILVA CABRAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO SEM ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO DIGITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Magistrado a quo, de modo correto, reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da Apelante em razão da indevida inscrição do nome do Apelado em cadastros de inadimplentes. 2. Na espécie, o contrato colacionado aos fólios (ID 70176894) não contém qualquer assinatura do Apelado ou autenticação digital que evidencie sua idoneidade. Em que pese nele conste um número de “termo de aceite”, o campo “IP” do computador encontra-se em branco, não sendo possível identificá-lo. Ademais, não há nos autos sequer cópia dos documentos pessoais do Apelado ou foto no ato da suposta contratação digital. 3. O Apelante não se desemcumbiu de ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.II, do CPC. 4. Eventuais prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços não podem ser transmitidos ao consumidor. 5. Dano moral. Configuração. Evidenciada a falha na prestação dos serviços, impõe-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira. 6. Manutenção do quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.