Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPÓSITO DE PARCELA SUPOSTAMENTE INCONTROVERSA. VEDAÇÃO DE COBRANÇA, PROTESTO, NEGATIVAÇÃO E COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO REALIZADA EM ASSEMBLEIA. SALDO DEVEDOR ATRIBUÍDO AOS SÓCIOS RETIRANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sócios retirantes contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de apuração de haveres, por meio da qual pretendiam a exibição de documentos societários e contábeis, o depósito judicial de parcela que reputavam incontroversa e a proibição de atos de cobrança, protesto, negativação e compensação unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para: (i) determinar a exibição imediata dos documentos; (ii) impor o depósito judicial de parcela dos haveres; e (iii) impedir a sociedade de adotar medidas de cobrança ou compensação contra os sócios retirantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retirada dos agravantes do quadro societário não é controvertida, mas subsiste divergência sobre a situação patrimonial da sociedade e a existência de saldo credor ou devedor na apuração de haveres. 4. As assembleias gerais deliberaram sobre o patrimônio líquido, a provisão de contingência fiscal, a compensação de créditos e débitos e a possibilidade de quitação plena e recíproca, posteriormente anulada em relação aos agravantes diante da ausência de assinatura dos respectivos termos. 5. Os agravantes não apresentaram elementos concretos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, equívoco na apuração patrimonial ou nos valores definidos conforme o contrato social e as deliberações assembleares. 6. A controvérsia sobre os haveres depende de dilação probatória e não se confunde com parcela incontroversa, requisito para o depósito e levantamento imediato previstos no art. 604, § 1º, do CPC. 7. A exibição dos documentos possui natureza probatória e pode ser analisada após a contestação ou na fase de saneamento, inclusive com eventual aplicação do art. 400 do CPC, inexistindo urgência para sua determinação imediata. 8. A autorização assemblear limitou-se à adoção de cobrança judicial, sem indícios de protesto, negativação ou compensação extrajudicial, razão pela qual não se evidencia perigo de dano concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na ação de apuração de haveres, o depósito imediato previsto no art. 604, § 1º, do CPC pressupõe parcela efetivamente incontroversa, não sendo cabível quando há divergência sobre a situação patrimonial da sociedade e a existência de saldo credor ou devedor, cuja definição depende de dilação probatória; igualmente, a exibição imediata de documentos e a vedação de atos de cobrança exigem demonstração concreta de urgência. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.031; CPC, arts. 300, 396 a 400, 604, § 1º, 1.003, § 5º, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.001.052/DF; STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.113.466/RJ. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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