Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. REDISCUSSÃO. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) A omissão que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos da sentença, que desconsiderou os pontos afirmados pelo próprio réu em contestação, a validade do e-mail questionado e a falta de apresentação do conteúdo do e-mail enviado pela ré bem como apresentação de carta referente a outra negativação que não corresponde a dos autos. Em face das razões acima expostas, a reclamante requer o ACOLHIMENTO dos embargos infringentes ora interpostos, em razão da existência de omissão, que não reconhecem o descumprimento das obrigações do réu enquanto fornecedor ao não fundamentar adequadamente a prova de sua comunicação prévia da negativação ora questionada." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). No caso, o Embargante alega contrariedade e omissão no acórdão embargado afirmando supostamente que houve a desconsideração de pontos trazidos pelas partes, buscando, de fato, reanálise de provas e argumentos. Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado. Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios. Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão. Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões. As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art
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