Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8106675-61.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eloiza Marcia Quintino Pereira Advogado: Barbara Ribeiro Honorato (OAB:MG136567-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727-A) Apelante: Alpha Class Imobiliaria Ltda Advogado: Jose Wilson Pinheiro Correa Lima (OAB:BA15830-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8106675-61.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA EMBARGADO: ELOIZA MARCIA QUINTINO PEREIRA e outros Advogado(s):BARBARA RIBEIRO HONORATO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – FORMULAÇÃO DE CONTRATO COM DADOS DIVERSOS DO IMÓVEL OBJETO DA NEGOCIAÇÃO INCONTROVERSO – SOLIDARIEDADE DO BANCO CREDOR E DA IMOBILIÁRIA CONTRATADA PARA INTERMEDIAR RECONHECIDA E MANTIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS 1. Cuida-se de embargos de declaração em sede de apelações simultâneas agitadas por banco e corretora de imóveis em razão de sentença que condenou ambas ao pagamento de danos morais e materiais frente a erro ocorrido em quitação de financiamento de imóvel que prejudicou a conclusão de venda e compra realizada pela autoria a terceiro. 2. O recurso da imobiliária embargante foi provido em parte, tão somente para excluir os danos materiais quanto as prestações mensais da compra do imóvel pagas pela parte autora durante o período de atraso para quitação do contrato junto ao banco acionado. 3. Em verdade o recurso demonstra mero inconformismo com o resultado do recurso naquilo em que não teve seus pleitos atendidos, tendo sido a sua responsabilidade a respeito do erro de informações que contribuiu para os fatos tratados nos autos justificada pela sua inconteste participação na negociação, cumprindo salientar que estamos diante de relação de consumo. 4. O emprego de medidas pela embargante para solucionar o imbróglio, representa uma obrigação sua, na medida em que se envolveu na negociação, mas não tem o poder de afastar completamente sua responsabilidade porque a adoção de medidas prévias não teria sequer gerado o problema. 5. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. 6. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 7. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios
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