Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações por furto simples e furto qualificado, mantendo a incidência da regra do concurso material. O agravante sustentou a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal, alegando similitude de tempo, lugar e modo de execução, ausência de fundamentação concreta para afastar o benefício e possibilidade de reconhecimento da unidade de desígnios a partir do contexto fático. Requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, com recálculo da pena e atualização dos benefícios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os delitos de furto praticados pelo agravante preenchem os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença concomitante de requisitos objetivos, consistentes na semelhança de tempo, lugar e modo de execução, e do requisito subjetivo relativo à unidade de desígnios entre as infrações penais. A mera repetição de delitos da mesma espécie não autoriza o reconhecimento do crime continuado, sendo indispensável que os delitos subsequentes constituam desdobramento do primeiro dentro de um mesmo contexto criminoso. A extensa ficha criminal do agravante, com diversos processos unificados na execução, evidencia reiteração criminosa habitual e profissionalização delitiva, circunstâncias incompatíveis com a ficção jurídica do crime continuado. A prática de delitos contra vítimas distintas e em contextos autônomos afasta a demonstração concreta de vínculo subjetivo entre as condutas. A decisão recorrida apresenta fundamentação idônea e está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva em hipóteses de habitualidade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença simultânea de requisitos objetivos e da unidade de desígnios entre as infrações penais. A mera reiteração de crimes da mesma espécie não caracteriza crime continuado sem demonstração de vínculo subjetivo entre as condutas. A habitualidade criminosa, evidenciada pela prática reiterada de delitos autônomos e contra vítimas distintas, afasta a incidência do art. 71 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AREsp n. 3.045.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
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