Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e fixou os honorários sucumbenciais com base no valor total do débito declarado inexigível, correspondente a R$ 104.681,38. Os embargantes sustentam omissão quanto ao efetivo proveito econômico, alegando que o valor da cobrança extrajudicial divulgada na plataforma "Serasa Limpa Nome" teria sido de apenas R$ 7.327,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, o valor da proposta de acordo divulgada na plataforma "Serasa Limpa Nome", em detrimento do valor total do débito declarado inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente o critério de fixação dos honorários advocatícios, fundamentando-se no proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade do valor integral do débito, qual seja, R$ 104.681,38. A jurisprudência pacífica e a própria fundamentação do acórdão esclarecem que a divulgação de proposta de acordo em plataforma de negociação não altera o valor da obrigação originalmente discutida, tampouco configura efetivo proveito econômico inferior. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos, os quais visam, em verdade, à rediscussão da matéria já apreciada, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração com efeitos infringentes quando ausente vício na decisão (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A declaração de inexigibilidade do débito tem como consequência a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor total do débito declarado inexigível, e não no valor de eventual proposta de acordo. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. Inexistindo vício na decisão embargada, os aclaratórios devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016.
Embargos de declaração rejeitados.
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