Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE MÉDICA E ALTERAÇÃO DE CATEGORIA ASSOCIATIVA. AGRAVADA QUE BUSCA O REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO PROGRAMA CURSADO NO HOSPITAL JULIANO MOREIRA. INFORMAÇÕES OFICIAIS DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA APONTANDO A AUSÊNCIA DE REGISTRO. EXTENSA CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE DEMANDA APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO. MATÉRIA DE ALTA RELEVÂNCIA POR ENVOLVER A ANÁLISE DA ESPECIALIZAÇÃO/QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAL DA MEDICINA. NECESSIDADE DE PRESERVAR OS INTERESSES DOS PACIENTES E DA SOCIEDADE. DECISÃO PROVISÓRIA REVOGADA ATÉ A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE VALOR EXAURIENTE PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – A agravante se insurge contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para obrigar a mudança da inscrição da autora para a categoria de "Associada Efetiva", reconhecendo a qualidade de médica psiquiatra. II - A concessão do título de especialista exige o preenchimento de requisitos técnicos rigorosos e a aprovação em exames ou residência médica certificada. III - A alegação de que a Agravada não concluiu programa de residência médica formalmente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica se mostra relevante, notadamente por envolver a análise da formação/especialização de profissional médico. IV - A aferição do quadro fático real engloba a análise dos certificados emitidos e a investigação da natureza do programa cursado, de modo a que seja encontrado o dimensionamento adequado, sob a perspectiva de que se trata de matéria de saúde e avaliação profissional de quem vai atender pacientes. V – Há, ainda, que se verificar dicotomia entre os documentos apresentados pela Agravada (que reconhecem a frequência e conclusão do Programa de Residência Médica em Psiquiatria) e as informações oficiais da Advocacia-Geral da União que, em resposta ao juízo a quo, colacionou manifestação da Secretaria da Educação Superior – SESU/MEC, que assim se pronunciou: “compulsando-se o Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (SisCNRM), não foram encontrados registros de quaisquer curso em Programa de Residência Médica em nome de Elis Rebouças da Silva, CPF nº 015.521.935-94, CRM nº 22253/BA. (…)”. VI - Até que o desfecho da atividade instrutória permita que seja proferido provimento exauriente, a decisão provisória deve ser revogada, evitando-se a eventual consolidação de situações irreversíveis no âmbito da saúde pública. Agravo de Instrumento Provido. Acórdão
Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo e julgar prejudicado o agravo interno
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