Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de Ysabela Liscinio Formaggi e Fabio Jose Mendes do Anjo Junior contra decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário da Vara Regional das Garantias de Osasco – 1ª RAJ que converteu a prisão em flagrante em preventiva. As impetrantes sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a insuficiência da fundamentação da decisão, a ilicitude das provas obtidas a partir dos aparelhos celulares dos pacientes, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar. Requerem a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão: Definir se subsiste interesse processual no julgamento do habeas corpus após a revogação superveniente da prisão preventiva que fundamentava a alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de Decidir: A consulta aos autos de origem demonstra que a prisão preventiva dos pacientes foi revogada por decisão superveniente proferida em 23/07/2026, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e expedição dos respectivos alvarás de soltura. A revogação da custódia cautelar faz cessar a alegada coação ilegal que justificava a impetração do habeas corpus. O art. 659 do Código de Processo Penal determina o reconhecimento da prejudicialidade do pedido quando cessada a violência ou coação ilegal apontada na impetração. O fato superveniente elimina o interesse processual e retira o objeto do writ, tornando desnecessário o exame das teses relacionadas à legalidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese: Ordem prejudicada. Teses de julgamento: 1. A revogação superveniente da prisão preventiva acarreta a perda do objeto do habeas corpus que visa exclusivamente à obtenção da liberdade dos pacientes. 2. A cessação da alegada coação ilegal afasta o interesse processual e impede o exame do mérito da impetração. 3. O reconhecimento da perda superveniente do objeto impõe a aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal. Dispositivos citados: CPP, arts. 319 e 659.
Ordem prejudicada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Marcia Lourenço Monassi · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.