Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONHECEU DO INCONFORMISMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. ICMS DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ADI'S Nº 7078, 7070 E 7066. MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR. ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que, ao apreciar Apelação Cível conheceu e negou provimento ao inconformismo, mantendo inalterada a sentença que denegou a segurança requestada, ante a legalidade da LC n. 190/2022. 2. Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não haveria se falar na aplicação imediata da LC n. 190/2022 e efeitos das leis estaduais, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, haja vista que a Lei Complementar só entrou em vigor em 2022. 3. Ocorre que, sem maiores digressões e com amplo amparo na jurisprudência deste Sodalício e, mais recentemente, decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI n. 7.066 e demais, não há se falar em submissão à anterioridade anual, uma vez que, após o Tema n. 1.093, o STF confirmou a validade das leis estaduais, contudo, condicionando sua eficácia à edição da LC respectiva, o que, de fato, ocorreu em 2022. 4. Por tais motivos, a única anterioridade a ser observada seria a nonagesimal, o que restou definido no julgamento acima mencionado, com os seguintes dizeres "o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator" 5. Portanto, sem maiores debates, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão hostilizada, eis que em consonância com jurisprudência consolidada acerca da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Em suas razões recursais (Id. 12209982), a parte Embargante aduz verdadeira omissão/contradição no Acórdão adversado, pois, ao seu sentir, haveria expressamente o reconhecimento da anterioridade nonagesimal, contudo, deixando de aplicar o referido aspecto, motivo este que o leva a pleitear pelo conhecimento e provimento da irresignação, com efeitos infringenciais. Por seu turno (Id. 13381354), o Ente Recorrido argui a ocorrência de afronta à Súmula n. 18 do TJCE, no sentido de restar evidente a tentativa de rediscussão em sede de Aclaratórios, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, oportunidade em que almeja o desprovimento do inconformismo agitado. Voltaram-me conclusos. É o relatório.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo
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