Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. CONTRADIÇÃO SANADA. I. Caso em exame RODRIGO LEITE LIMA opôs embargos de declaração contra acórdão que julgou ação em face do BANCO J. SAFRA S.A. O embargante alegou que o acórdão continha contradição interna: a parte dispositiva estabelecia honorários sucumbenciais de 15% do valor atualizado da causa, enquanto a ementa indicava apenas 12,5%. O banco embargado manifestou-se contrariamente aos embargos, defendendo a manutenção do percentual de 12,5%. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se existe contradição interna no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para correção da divergência entre os percentuais de honorários advocatícios estabelecidos na ementa (12,5%) e no dispositivo (15%). III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições incompatíveis entre si no mesmo julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado efetivamente contém contradição interna ao estabelecer dois percentuais distintos para honorários sucumbenciais: 15% na parte dispositiva e 12,5% na ementa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. É cabível a oposição de embargos de declaração quando há contradição interna no acórdão que estabelece percentuais distintos para honorários sucumbenciais em diferentes partes da decisão. 2. A contradição deve ser sanada em favor do percentual mais elevado estabelecido na parte dispositiva da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.652.347/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.08.2024. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e providos.
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