Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 445 do STJ (julgamento de 02/09/2010)
É o voto. Tal entendimento já foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, por esta Segunda Turma, do AgRg no REsp 1.472.944/SP, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos de improbidade administrativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.069/MG, submetido ao regime da repercussão geral, limitou-se à análise da prescritibilidade das ações civis, explicitando que a orientação contida no julgamento não se aplica ao ressarcimento dos danos ao erário decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1472944/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) Tratando a presente ação da prescritibilidade do Inquérito Civil de apuração dos danos ao erário decorrentes de ilícito penal, não atingidos pelo entendimento firmado pelo STF no RE 669.069/MG, não há razões para a alteração do acórdão recorrido, que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário de fls. 729-762. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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O STJ RMS 25.763 é citado por 61 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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