Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS À FASE DE TÍTULOS. CRITÉRIO OBJETIVO E PREVIAMENTE DIVULGADO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata eliminada de concurso público em razão de cláusula de barreira prevista no item 12.1 do Edital nº 02/2024, que limitou a convocação para a prova de títulos a até duas vezes o número de vagas ofertadas. 2. O edital constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, art. 37, caput, da CF/88. 3. A cláusula de barreira, prevista de forma clara, objetiva e previamente divulgada, constitui mecanismo legítimo de racionalização e eficiência administrativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 376 – RE 635.739). 4. Os serviços jurisdicionais não podem substituir a discricionariedade técnica da banca examinadora, cabendo a intervenção judicial apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desrespeito às normas editalícias, o que não se verificou. 5. A exclusão da candidata decorreu da aplicação automática de regra objetiva, sem ofensa aos princípios da isonomia ou da legalidade. 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PELO IMPROVIMENTO do recurso, no sentido de manter integralmente a sentença de primeiro grau que denegou a segurança
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