Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO SANITÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO. PODER PÚBLICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO. DEVER DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno acerto, ou não, da decisão monocrática que manteve decisão de primeiro grau que condenou o Estado do Maranhão à realização de procedimento cirúrgico (ablação por mapeamento eletroanatômico) em favor da parte recorrida. 2. No caso em debate, a autora comprovou a necessidade de realização do tratamento médico cirúrgico para possibilitar seu adequado tratamento de saúde. 3. Cabe ao Poder Público promover políticas capazes de concretizar o direito fundamental à saúde, de cunho social, o que demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem que haja qualquer ingerência na atividade governamental ou vilipêndio ao princípio da separação dos poderes (STA 278-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, decisão, julgado em 22/10/08, DJE 29/10/08). 4. Assentado o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde, com ações positivas com vistas à sua promoção, proteção e recuperação, conforme sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, resta demonstrada a solidariedade de todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e DF), que podem ser acionados judicialmente em caso de omissão, inclusive de forma individualizada, não havendo razão para se atribuir a apenas uma entidade federativa essa obrigação. 5. Do mesmo modo, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico, o que não importa em quebra da fila de espera de outros pacientes. 6. Agravo Interno desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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