Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. contra acórdão que dera provimento à apelação interposta por Joaquim de Holanda Neto. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando inexistirem descontos referentes ao Contrato de Cartão de Crédito n.º 6872176, inexistindo, portanto, valor a ser restituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao afirmar a existência de descontos indevidos; (ii) definir se, constatada premissa fática equivocada, é possível acolher os embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão e rejulgar a apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, quando a correção de premissa equivocada altera logicamente o resultado do julgamento (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/08/2021; EDcl no AgInt no REsp 1531341/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/08/2021). 5. O documento de Id. 18266059 comprova que, embora o contrato de cartão de crédito n.º 6872176 conste no extrato de benefício da parte embargada, não houve descontos efetivos, o que caracteriza erro de premissa no acórdão embargado. 6. Corrigido o vício, impõe-se a anulação do acórdão anterior, com rejulgamento da apelação, consoante precedentes do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1538847/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/09/2020; EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19/03/2020). 7. No novo julgamento, reconhece-se que, embora não tenha havido descontos, o Tribunal está vinculado ao princípio da non reformatio in pejus, sendo vedado agravar a situação do apelante na ausência de recurso da parte adversa. 8. Embora este Tribunal não possa modificar a sentença recorrida em prejuízo do apelante, não cabe, da mesma forma, acolher a pretensão recursal para que seja fixada a indenização por danos morais. 9. Diante disso, mantém-se a sentença que reconheceu parcialmente o pedido, afastando a pretensão de indenização por danos morais, sem modificar o resultado em prejuízo do consumidor apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior e, em novo julgamento da apelação, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatado erro de premissa fática que altere o resultado do julgamento. 2. A inexistência de descontos efetivos em benefício previdenciário afasta o indébito, mas não autoriza a reforma da sentença em prejuízo do apelante, por força do princípio da non reformatio in pejus. 3. Embora este Tribunal não possa modificar a sentença recorrida em prejuízo do apelante, não cabe, da mesma forma, acolher a pretensão recursal para que seja fixada a indenização por danos morais. 4. A manutenção da sentença é medida que se impõe quando o recurso visa ampliar a condenação e não há recurso da parte contrária.
por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, acolhê-los parcialmente, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para o fim de anular o acórdão anteriormente proferido, em virtude da existência de erro de premissa
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