Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8077051-35.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. Advogado: Jocimar Estalk (OAB:SP247302-A) Apelado: Cicero Donato Da Silva Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303-A) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077051-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s): JOCIMAR ESTALK APELADO: CICERO DONATO DA SILVA Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AFASTADA A PRESUNÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR INTERMEDIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos da seguradora em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em razão da aplicação da Teoria do Corpo Neutro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte Autora interpõe Recurso de Apelação, onde defende a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: (i) que o acidente ocorreu em razão da culpa exclusiva da parte Apelada; (ii) que o último veículo envolvido no acidente, tipo CELTA, não teria massa física suficiente para projetar o veículo da parte Apelada (FIAT/TORO); (iii) que a prova testemunhal por ela produzida confirma a culpa da parte Apelada no resultado do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça que é presumida a culpa do motorista que colide na parte posterior daquele que trafega à sua frente, em razão da obrigação de guardar a distância de segurança, impõe-se verificar se essa colisão não foi provocada por terceiro. 4. No caso dos autos, a prova documental deixa evidente que, apesar de os danos provocados no veículo segurado pela parte Apelante (Hyunday / Hb20) terem sido provocados pelo veículo pertencente à parte Apelada (FIAT/TORO), tal se deu em razão do fato de que ele fora projetado para frente por um terceiro veículo (CELTA). Tal conclusão se dá pelo exame das condições em que ficaram os veículos envolvidos no acidente. 5. A foto constante do ID 71375446 (folha 1) demonstra a intensidade do impacto do veículo CELTA na traseira do veículo conduzido pela parte Apelada (FIAT/TORO), o que leva à conclusão de que este foi efetivamente projetado para cima do carro segurado pela parte Apelante. Logo, irretocável a sentença ao aplicar, no caso dos autos, a “Teoria do Corpo Neutro”. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Embora o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça que é presumida a culpa do motorista que colide na parte posterior daquele que trafega à sua frente, em razão da obrigação de guardar a distância de segurança, impõe-se verificar se essa colisão não foi provocada por terceiro.” ______________ Jurisprudência citada: (Acórdão 1893622, 0704114-14.2020.8.07.0019, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.); (REsp n. 1.796.300/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 6/8/2021.)
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
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